Camila Pessoa, Advogado

Camila Pessoa

Manaus (AM)

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Ricardo Nercolini, Procurador e Advogado Público
Ricardo Nercolini
Comentário · há 10 anos
Já me deparei mais de uma vez com essa pergunta no meu trabalho aqui no PROCON de Candói/PR, e minha resposta sempre segue para dois breves questionamentos:
1) Você adquiriu o produto na loja física (pessoalmente)? Ou o fez por meio de internet, telefone, catálogo, etc (fora do estabelecimento comercial)?
2) Caso tenha adquirido o produto pessoalmente ele apresentou vícios de qualidade, quantidade, etc?
Em resposta digo sempre que nos casos os quais se subsumem ao Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dentro do prazo de reflexão de sete dias, quando o negócio for feito fora do estabelecimento comercial a devolução pode ser imotivada.
Também digo que acaso o produto tenha sido comprado pessoalmente, com o consumidor fisicamente presente no momento da aquisição, se não houver nenhum vício de qualidade, quantidade ou outro que macule a qualidade do bem da vida, nada pode ser feito.
Explico também que a razão de ser do Artigo 49 do CDC é, dentre outras, proteger o consumidor de publicidades que possam induzir o consumidor a erro. Cito como exemplo a aquisição de uma panela em que na foto do catálogo, ou no site de internet, aparenta ser bem maior do que ela realmente é. No caso do exemplo o consumidor somente descobriu o tamanho da panela quando recebeu o produto, e então constatou que era impróprio ao fim que imaginava, neste caso é possível a devolução (desistência do contrato na dicção do CDC) sem nem mesmo dar motivo algum.
Usando o mesmo exemplo da panela, quando o consumidor vai pessoalmente a uma loja comprar uma panela ele está vendo o tamanho da mesma pessoalmente, em não havendo nenhum vício do produto nada justifica a sua troca ou devolução, jamais sendo possível invocar uma nova promoção (uma diminuição do valor) como algo que justifique a troca, devolução, restituição da quantia paga, etc.
Espero ter ajudado.
Um abraço aos colegas!
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